< Voltar
Em 2006, no VI Fórum da UBAAT em Recife, concluiu-se que a Arteterapia utiliza várias modalidades expressivas - Música, Teatro, Expressão Corporal, Dança, Literatura, etc. – que devem ser contempladas pelos cursos de formação. Mas, ficou claro que seus fundamentos provêm das Artes Plásticas, o que a identifica como uma disciplina diferenciada. Profissionais de diversas áreas podem participar de seus cursos de formação.
Conheça mais sobre a UBAAT através do site: ubaat.com.br
Ficou definido que cursos de Pós-Graduação, Especialização e Formação em Arteterapia deverão ter o seguinte currículo mínimo:
- Fundamentos da Arteterapia: introdução, panorama geral, história e teorias.
- Linguagem e Práticas em Arteterapia
- Fundamentos da Arte: história da arte; linguagens artísticas diversas com predominância e aprofundamento nas Artes Plásticas; criatividade.
- Fundamentos Psicológicos e Psicossociais: fundamentos da teoria psicológica que embasa o curso; postura terapêutica; Ética no exercício terapêutico; ciclos de desenvolvimento humano; psicopatologia; noções de psicossocial.
- Estágio e Supervisão – Prática.
- Trabalho de Conclusão de Curso.
Além disto, os cursos de Arteterapia deverão ter, no mínimo:
- carga horária de 360 horas/aula;
- 100 horas de estágio comprovado;
- 60 horas de supervisão.
Totalizando 520 horas, podendo ser acrescentadas outras matérias, o que acarretará no aumento da carga horária.
Para ministrar as matérias:
- Os Fundamentos da Arteterapia, Linguagem e Práticas em Arteterapia, bem como para supervisionar estágios, o profissional deverá ser Arteterapeuta reconhecido como profissional da associação estadual a que pertence e estar em dia com suas obrigações para com esta.
- Os Fundamentos da Arte poderão ser ministrados por profissionais de diversas áreas.
- Os fundamentos Psicológicos e Psicossociais deverão ser ministrados somente por Psicólogos ou profissionais com especialização, mestrado, doutorado, reconhecido por instituição idônea em alguma teoria psicológica, mas é indispensável a participação de um psicólogo no corpo docente do curso de Arteterapia. A matéria psicopatologia deverá ser ministrada por psicólogo ou psiquiatra.
- O trabalho de conclusão de curso poderá ser co-orientado por um profissional de outra área, mas com a participação de um Arteterapeuta.
- Os coordenadores de cursos e supervisores deverão possuir mais de 5 anos de experiência na área após sua formação como Arteterapeuta. Os professores dos cursos deverão possuir no mínimo 2 anos de formação em Arteterapia.
Concordou-se que a UBAAT não credencia profissionais e sim associações; e que as associações filiadas a ela credenciam profissionais que foram alunos de cursos que seguem os parâmetros definidos por ela.
Estabeleceu-se que no site das associações e da UBAAT constarão os cursos que seguem os parâmetros por ela estabelecidos.
CÓDIGO DE ÉTICA DOS ARTETERAPEUTAS
Aprovado pelo Conselho Diretor da UBAAT, em 21 de maio de 2008. Revisado em setembro de 2023.
INTRODUÇÃO
Este Código de Ética tem por objetivo nortear o arteterapeuta em sua prática profissional. Estas normas visam resguardar a integridade e o bem-estar do cliente, bem como proteger a comunidade arteterapêutica e a sociedade como um todo. Por se tratar de profissão voltada ao cuidado com o outro, deve, o arteterapeuta, estar sensível a todas as questões que envolvem a evolução do ser humano e o cuidado com o planeta, considerando-o como a casa de todos os seres vivos. A atitude do arteterapeuta deverá pautar-se pelo respeito à vida e à dignidade, individualidade e diversidade, firmando um compromisso definitivo com a cultura de paz, não violência e empatia. Em seu exercício profissional, deve o arteterapeuta falar e agir com veracidade e compaixão, tratando a todos com equidade.
CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1 – O arteterapeuta deve exercer somente as funções para as quais é qualificado pessoal e tecnicamente por meio dos cursos de formação e/ou pós-graduação reconhecidos pelas entidades Estaduais filiadas à UBAAT.
Art. 2 - O arteterapeuta deve acolher a todas as pessoas que procurarem atendimento, sem fazer discriminações de raça, gênero, cor, nacionalidade, idade, orientação sexual, classe social, doenças, sequelas ou pessoas com qualquer tipo de deficiência.
Art. 3 - O arteterapeuta deve desenvolver constantemente a sua competência profissional através da permanente atualização comprovada de conhecimentos e habilidades, por meio de sua participação em eventos científicos nacionais e/ou internacionais na área, assim como em cursos de extensão e ou formação continuada, recomendados pelas Associações Estaduais.
Art. 4 - O arteterapeuta deve buscar manter a sua saúde física e mental e observar as limitações pessoais que possam interferir na qualidade de seu trabalho, inclusive se submetendo
preferencialmente a processos de Arteterapia durante sua formação, assim como se submeter periodicamente à supervisão de outro arteterapeuta mais experiente durante sua carreira profissional, sempre que for necessário.
Art. 5 - O arteterapeuta deve indicar sua qualificação profissional em relatórios e outros documentos, utilizando papel timbrado. Deve inserir o Número de Registro na Associação Estadual de Arteterapia à qual seja filiado, em toda comunicação e divulgação, por qualquer meio que utilizar a qualificação Arteterapeuta.
CAPÍTULO II RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I - PARA COM O CLIENTE
A saúde e o bem-estar do cliente são os principais objetivos do arteterapeuta. No atendimento a seus clientes, o arteterapeuta deve:
Art. 6 - Respeitar seus direitos e sua dignidade e, em todas as circunstâncias, atuar em seu benefício;
Art. 7 - Preservar sua integridade e não o explorar de nenhuma forma, financeira, sentimental ou sexo-afetiva, nem buscar vantagens emocionais de qualquer natureza;
Art. 8 - Prestar serviços somente em contexto de uma relação profissional e em espaços físicos ou virtuais, que garantam a sua segurança e o sigilo;
Art. 9 - Considerar tanto possibilidades quanto limitações físicas, mentais e emocionais do cliente. Desenvolver objetivos apropriados para o atendimento das suas necessidades e avaliar constantemente o desenvolvimento do processo arteterapêutico;
Art. 10 - Finalizar os atendimentos quando o cliente não se beneficiar mais destes;
Art. 11 - Estabelecer e cumprir o contrato terapêutico, inclusive considerando a elaboração da alta; Art. 12 - Proteger o caráter confidencial das informações a respeito do cliente,
independentemente da idade deste, registradas ou produzidas por diversos meios (áudio, vídeo, textos, imagens plásticas, etc.). A divulgação com fins científicos será condicionada à autorização prévia do cliente ou seu responsável, por escrito, sempre que identifique o cliente;
Art. 13 - Fazer constar no contrato terapêutico a possibilidade de quebra de sigilo somente e quando houver risco para o cliente ou para terceiros. Neste caso o arteterapeuta deve informar ao familiar, responsável pelo cliente assim como os órgãos competentes, a exemplo os Conselhos Tutelares e Conselho do Idoso;
Art. 14 – Cumprir com as obrigações fiscais decorrentes da prestação de serviço, mantendo a fidedignidade, sem favorecer terceiros ou utilizar de influência em documentos e notas fiscais.
SEÇÃO II - PARA COM ARTETERAPEUTAS E OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 15 - A atuação do arteterapeuta é pautada no respeito, discrição e integridade em relação a arteterapeutas, estagiários e profissionais de outras áreas. Não deve difamar de nenhuma forma e por qualquer meio, a imagem do colega arteterapeuta e demais profissionais;
Art. 16 - O arteterapeuta deve empenhar-se para manter contato e estabelecer colaboração com outros profissionais envolvidos na assistência ao cliente, tendo a liberdade de decidir sobre a pertinência de documentos técnicos a serem fornecidos, observando-se os princípios éticos deste código;
Art. 17 - O arteterapeuta, em função do espírito de solidariedade, não deve ser conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;
Art. 18- A crítica ao comportamento ético de outro arteterapeuta deverá ser comprovada e dirigida à associação a qual pertence;
Art. 19 - O arteterapeuta não deve aceitar como cliente alguém que esteja em tratamento com outro arteterapeuta ou profissional de terapias correlatas, salvo com a concordância deste. Deve se comprometer a compartilhar informações e resultados, com outros profissionais, sempre com a concordância do cliente.
SEÇÃO III - PARA COM A PROFISSÃO E A CARREIRA
Art. 20 - Considerando o âmbito transdisciplinar da Arteterapia, o arteterapeuta deve contribuir e ser responsável pelo desenvolvimento de seus aspectos científico, clínico, educacional e artístico;
Art. 21 – O arteterapeuta somente pode representar a associação a qual é filiado, assim como a UBAAT, quando autorizado por estas instituições, para este fim;
Art. 22- O arteterapeuta deve se empenhar em ampliar e fortalecer a Associação Estadual e a UBAAT, órgãos representativos e agregadores dos profissionais de Arteterapia;
SEÇÃO IV - PARA COM A PESQUISA CIENTÍFICA
O arteterapeuta ao realizar qualquer tipo de pesquisa científica deve:
Art. 23 – Elaborar um projeto de pesquisa, de acordo com as normas científicas;
Art. 24- Apresentar o projeto e obter autorização, por escrito, dos sujeitos pesquisados e das instituições envolvidas, antes de começar a pesquisa;
Art. 25 – Proteger a integridade dos sujeitos que estiverem participando da pesquisa;
Art. 26 - Informar ao sujeito ou responsável dos possíveis riscos e benefícios da participação na pesquisa;
Art. 27 - Considerar que a participação na pesquisa deve ser voluntária ou consentida pelos responsáveis, no caso de cliente que não tenha condição de tomar decisões. A participação na pesquisa pode ser interrompida a qualquer momento por decisão dos sujeitos ou dos seus responsáveis;
Art. 28 - Manter o caráter confidencial com relação à identidade dos sujeitos nos relatórios de pesquisa;
Art. 29 - Dar crédito em publicações ou apresentações profissionais a quem colaborou no trabalho, especificando esta contribuição;
Art. 30 - Relatar e citar referências científicas de acordo com os documentos da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas;
SEÇÃO V - PARA COM ALUNOS/SUPERVISIONADOS E ESTAGIÁRIOS.
Art. 31 - O professor e/ou supervisor deve evitar atender terapeuticamente alunos e supervisionados;
Art. 32- O professor/supervisor deve manter o caráter confidencial relativo à atuação e aspectos pessoais relatados pelos alunos/supervisionados, discutindo-os somente com as pessoas apropriadas e dentro da instituição.
SEÇÃO VI - PARA COM OS EMPREGADORES
Art. 33 - O arteterapeuta deve cumprir as leis trabalhistas;
Art. 34 - O arteterapeuta deve informar ao empregador qualquer condição trabalhista que possa interferir na qualidade do trabalho a ser realizado.
CAPÍTULO III DIREITOS DO ARTETERAPEUTA
Art. 35 - Os honorários para os atendimentos arteterapêuticos devem ser fixados de forma a representar a justa e digna remuneração pelo serviço prestado, procurando adequar-se, neste sentido, à tabela de honorários definida pela UBAAT em assembleia geral, considerando, inclusive, as questões territoriais brasileiras;
Art. 36 - Em instituições, o arteterapeuta não deverá aceitar remuneração inferior à de outros profissionais de mesmo nível de qualificação profissional.
CAPÍTULO IV CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
Art. 37 – É dever de todo arteterapeuta conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente código;
Art. 38 – Compete à Comissão de Ética formada por arteterapeutas idôneos, analisar denúncias apresentadas por arteterapeutas, clientes, instituições e outros profissionais, relativas ou não ao cumprimento do presente código;
Art. 39 - A Comissão de Ética, após ouvir as partes envolvidas, avaliará se houve infração do código.
CAPÍTULO V MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 40 - Serão aplicadas pelo Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia por recomendação da Comissão de Ética as seguintes medidas:
-
Advertência;
-
Suspensão dos direitos do associado;
-
Desligamento da Associação Estadual de Arteterapia.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41- Os casos omissos no presente Código ficarão a cargo do Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia;
Art. 42 - A indicação dos membros da Comissão de Ética da Associação Estadual de Arteterapia, assim como eventuais mudanças na sua composição, são da competência do Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia.
O Conselho Diretor da União Brasileira de Associações de Arteterapia - UBAAT, atualiza e aprova a seguinte Resolução:
-
Atualização sobre quantidade de horas na modalidade online dos cursos de formação e pós-graduação em Arteterapia.
-
Atualizações sobreminutos correspondente hora-aula, transferência de ou reaproveitamento de disciplinas, periodicidade de avaliação dos cursos, uso da nomenclatura estágio para os cursos de formação e pós-graduação em Arteterapia.
1. Os cursos de Arteterapia poderão oferecer até 50% das aulas na modalidade online de forma remota síncrona, sendo que as outras 50% deverão ser presenciais.
2.1. Nota sobre duração da hora-aula dos cursos de formação e pós-graduação em Arteterapia
Para o cumprimento da carga horária de 360horas/aula, 60 horas /supervisão e 100 horas/prática supervisionada, deverá ser seguido o que o MEC estabelece na data atual, como tempo de hora. Cada curso fará a distribuição desta carga horária de acordo com suas necessidades.
-
Esclarecimento sobre transferência ou reaproveitamento de disciplinas.
Será possível o aproveitamento de matérias, somente daquelas que não fazem parte das disciplinas obrigatórias estabelecidas nos parâmetros curriculares da UBAAT, se a instituição educacional desejar, podendo esta exigir do requerente, a respectiva prova de conhecimento. As instituições educacionais se reservam o direito de não aceitar o aproveitamento de matéria, mesmo que no histórico escolar apresentado conste o conteúdo da grade curricular desta.
2.3 Periodicidade de Avaliação dos Cursos.
A cada nova turma é necessário o recadastramento do curso na Associação Estadual de Arteterapia do Estado onde ele é ministrado. O recadastramento dos cursos deve ser feito anualmente. Assim posto, no início de cada ano o coordenador deverá preencher a ficha de cadastro, assiná-la e apresentá-la junto com os documentos necessários, dentre estes as carteiras profissionais dos professores arteterapeutas, dos supervisores, orientadores e do coordenador.
2.4 Uso da nomenclatura “estágio”.
Poderá ser utilizado, pela instituição educacional, o termo estágio ou prática supervisionada. Obs.: mantém a resolução anterior da UBAAT.
2.5 Revisão de horas de supervisão.
A carga horária de estágio de 100horas/aula e 60horas/aula de supervisão, segue a resolução, da hora aula estabelecida pelo MEC, nesta data. Obs.: mantém a resolução anterior da UBAAT.
São Paulo, 07 de outubro de 2023.
Conselho Diretor da UBAAT, neste ato representado por
Regina Maria Fiorezzi Hardt Chiesa
Diretora Presidente da Diretoria Executiva da UBAAT
NOTA TÉCNICA
-
Identificação da entidade/órgão.
UNIÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ARTETERAPIA
-
Identificação do documento:
NOTA TÉCNICA 001/2023 UBAAT
São Paulo, 07 de novembro de 2023.
-
Tema / Assunto:
Recomendações sobre a Arteterapia, a formação e o exercício da profissão do arteterapeuta.
-
Análise inicial / Considerações:
Considerando que:
A Arteterapia tem sido aplicada, portanto, reconhecida por sua potência, enquanto prática terapêutica, com racionalidade e metodologia própria. Atua em setores da saúde, da cultura, da educação, do trabalho, em instituições públicas e privadas e em diversos organismos do terceiro setor.
Historicamente, o campo da Arteterapia ganha relevo ainda na década de 1940, com a primeira publicação da área por Margareth Naumburg, consolidando-se no mundo. No Brasil desde 1960, com a vinda de Hanna Yaxa Kwiatkowska, arteterapeuta formada no exterior, iniciam-se cursos curtos, que foram a base para as primeiras formações estruturadas na área.
A Arteterapia no Brasil tem sua principal entidade nacional, a UBAAT – União Brasileira de Associações de Arteterapia, fundada em 2006. Congrega, atualmente, 13 associações de Arteterapia por todo o território nacional.
O ano de 1993 marca o início dos Congressos Brasileiros de Arteterapia, promovidos pela UBAAT, que se realizam a cada dois anos. Neles ocorrem publicações da área e nesta data, encontra-se na XV edição,
Em consonância com a legislação vigente, a UBAAT elaborou e aprovou o Código de Ética do Arteterapeuta, trazendo para o profissional da área, segurança e parâmetros que resguardam sua atuação. A publicação deste ocorreu em abril de 2008.
Existem parâmetros curriculares aprovados e amplamente divulgados, desde
2006, explicitados na “Carta de Canela”, formalizados nas resoluções de nº 001/2013 e 002/2013
e suas atualizações e complementações ocorridas em 26 de outubro de 2020 com a inclusão de conteúdo sobre Arteterapia e novas tecnologias.
A CBO - Classificação Brasileira de Ocupações reconhece, pelo cumprimento das exigências necessárias, a atuação do Arteterapeuta, dado pelo código 2263-10. Este reconhecimento e autorização dada pelo Ministério do Trabalho ocorreu em 2013.
Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3416/2015 que regulamenta a profissão de Arteterapeuta, projeto que contou com a colaboração ativa da UBAAT.
A representação dos arteterapeutas no Brasil, atualmente, é realizada pelas Associações Estaduais da Classe, representadas nacionalmente pela hoje: União Brasileira de Associações de Arteterapia-UBAAT. Conforme o Parecer CNE/CES nº 908/98, aprovado em 2 de dezembro de 1998, e a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011 do MEC, os cursos aprovados pelo MEC, possuem validade acadêmica, mas a outorga para o exercício profissional depende do parecer dos Conselhos e na inexistência deste compete às Associações de Classe.
A partir de dados contabilizados em 2020 na pesquisa realizada pela UBAAT, foram registradas mais de 3.000 publicações acadêmicas, incluindo artigos científicos, monografias e 200 dissertações de mestrado, teses de doutorado, além de mais de 900 trabalhos apresentados em congressos nacionais e internacionais, produzidos aqui no Brasil. Conta ainda com quatro revistas especializadas e mais de 200 livros publicados.
Atualmente, no território brasileiro são 61 cursos de formação livre e de especialização Lato Sensu alinhados às exigências do MEC, que respeitam os parâmetros estabelecidos pela UBAAT e que foram cadastrados nas Associações Estaduais de Arteterapia afiliadas à UBAAT.
A Portaria nº 849 de 25 de março de 2017, em adendo à Portaria nº 145, reconhece e insere no SUS a Arteterapia como uma das PICS - Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.
No SIGTAP, sistema operado no âmbito do SUS, o procedimento da Arteterapia é registrado sob o número 01.01.05.006-2;
O Conselho Nacional de Saúde emitiu a Resolução 719 no dia 17 de agosto de 2023, na 17º Conferência Nacional de Saúde, onde recomenda a regulamentação dos profissionais das PICS-Práticas Integrativas de Saúde. Nesta Resolução citou a Arteterapia. As instituições destinatárias são: o Congresso Nacional, a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional da Saúde, o CONASS - Conselho de Secretários de Saúde e o CONASEMS - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde. A ementa sugere a Regulamentação da Arteterapia, “que refletirá na formação dos seus respectivos profissionais, pautada na Ética e na responsabilidade, assegurando a qualidade de cursos formadores no desenvolvimento de programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida, para todas as idades”. (Moção 17).
Na moção 127, aponta a promoção de “Unidades de Acolhimento e Serviços Residenciais Terapêuticos e de desenvolvimento de habilidades e apoio à vida diária, garantindo investimentos em cidadania cultural e Arteterapia como forma de promoção e inclusão, além da continuidade do processo de recuperação e bem-estar das pessoas usuárias da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), implantando e investindo em educação popular, para fortalecer as pessoas manicomializadas na luta antimanicomial na sociedade como um todo, para além da RAPS e em unidade com todos os movimentos sociais”.
E na moção 12, estabelece o fortalecimento “do papel da Atenção Básica e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no cuidado à saúde da população LGBTIAPN+, inclusive crianças em diversidade de gênero, adolescentes, gestantes e pessoas idosas, por meio da criação de grupos voltados à população LGBTIAPN+, incluindo arteterapia, psicoterapia e terapia ocupacional, como forma de redução de danos e prevenção ao suicídio, garantindo a formação continuada de profissionais de saúde”.
-
O que é Arteterapia:
É uma prática terapêutica com saber e metodologia própria, fundamentada nas artes e na psicologia. Realizada por profissional com Graduação, Especialização ou Formação em Arteterapia, conforme os parâmetros curriculares estabelecidos pela UBAAT e reconhecido por uma das Associações Estaduais de Arteterapia filiada à UBAAT.
Utiliza sempre a expressão artística, criativa, por meio de recursos e materiais expressivos e sensoriais; visuais, sonoros, corporais, relacionais e espaciais.
Propicia a imaginação e a vivência simbólica. Facilita a ressignificação de conflitos internos e externos (mentais, emocionais e relacionais). Reorganiza as percepções do indivíduo sobre si e o meio em que vive. Promove a saúde e a prevenção à doença. Possibilita a melhoria na qualidade de vida e o exercício para o autoconhecimento.
Pode ser realizada de forma individual ou em grupo, para pessoas de todas as idades e em diferentes contextos, tais como: educacional, saúde, empresarial, sociocultural, no âmbito público, privado e comunitário.
-
Especificações da formação:
A formação do arteterapeuta precisa respeitar os parâmetros curriculares estabelecidos pela UBAAT, destacando-se: qualificação específica do coordenador e do corpo docente, com disciplinas específicas com mínimo de 15h cada, com carga horária de 520 horas ou mais, sendo 360 horas de aulas teórico-práticas presenciais (podendo ter no máximo 50% de aulas remotas-síncronas), 100 horas de estágio e 60 horas de supervisão. Conforme os documentos da UBAAT: Carta de Canela de 2008, Resoluções 001/2013 e 002/2013 e Comunicado da UBAAT de 2020 (www.ubaat.com.br).
-
Considerações Finais:
Considerando o exposto acima, ressalta-se a necessidade de contratação de profissional Arteterapeuta credenciado na Associação Estadual afiliada à UBAAT, portando carteira profissional válida no ano vigente para a elaboração de editais e provas para concursos públicos e/ou privados.
Assim sendo, o candidato participante de concursos públicos e/ou privados, deve apresentar a carteira profissional, emitida pela Associação Estadual afiliada à UBAAT, válida no ano vigente.
Da mesma forma, para os contratados por entidades ou empresas, sem concurso, devem apresentar o mesmo documento, garantindo sua qualificação como profissional arteterapeuta.
Para o exercício profissional deve haver condições adequadas para realização da sessão de arteterapia. Um espaço físico privado, com tamanho condizente ao número de participantes, materiais e recursos que propiciem a expressão artística de acordo com a proposta da sessão.
Diante do exposto, ressalta-se e alerta-se que a contratação de pessoas, sem a formação mínima considerada consistente, que promova as competências necessárias para o exercício profissional como arteterapeuta (segundo a UBAAT e a CBO), pode acarretar risco de não atingir os objetivos previstos buscados pelo cliente ou instituições. Podendo até mesmo resultar em risco para o cliente/grupo provocando danos no mesmo.
-
Referências:
ASSOCIAÇÃO DE ARTETERAPIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Folheto de divulgação.
Edição 1. Porto Alegre 2013.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CES nº 908/98, de 2 de dezembro de 1998.
Disponível em:
https://normativasconselhos.mec.gov.br/normativa/view/CNE_PAR_CNECESN90898.pdf?query
=oferta Acessado em: 24 jul. 2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.
Disponível em:
https://normativasconselhos.mec.gov.br/normativa/view/CNE_RES_CNECESN72011.pdf?query
=ESPECIAL Acessado em: 24 jul. 2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 1, de 08 de junho de 2007. Brasília: DF, 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces001_07.pdf. Acessado em: 11 set. 2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução Nº 719, de 17 de agosto de 2023. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/resolucoes-cns/3120-resolucao-n-719-de-17-de-agosto-de- 2023 . Acessado em: 13 out. 2023.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n° 849/2017. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pics/legislacao/portaria-no-849-de-27-de- marco-de-2017/view . Acessado em: 24 jul. 2023.
BRASIL. Ministério de Justiça. Notas técnicas. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt- br/assuntos/seus-direitos/consumidor/notas-tecnicas/notas-tecnicas. Acessado em: 24 jul. 2023.
BRASIL. Ministério de Saúde. Portaria Nº 971, PNPICS-Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares oficializada no Brasil, 03 de maio de 2006. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt0971_03_05_2006.html . Acessado em: 24 jul. 2023.
BRASIL. Relação Nacional de Serviços da Saúde (RENASES). Portaria n°841, de 2 de maio. Brasília: DF, 2012. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0841_02_05_2012.html. Acessado em: 24 jul. 2023.
CHIESA, Regina et al. A arteterapia e sua história no Brasil. Revista Pics Em Cena, on-line, ano 1, n° 2, P. 17-25, 2022. Disponível em: https://www.forpics.org/_files/ugd/54731f_2e069fad7afc40528d3fd22e943f35dd.pdf . Acessado em: 24 jul. 2023.
CIORNAI, Selma; RUIZ, Maria Cristina. Latin american art therapy collective dreams and horizons of hope. The Wiley Handbook of Art Therapy. On-line, chapter 74, P. 753-764. First published 06
nov. 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1002/9781118306543.ch74 Acessado em: 24 jul.2023.
UNIÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ARTETERAPIA. Resolução 001/2013. Disponível em:
https://www.ubaat.com.br/assets/downloads/RESOLUCAO_UBAAT_%20001_2013.pdf
Acessado em: 24 jul. 2023.
UNIÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ARTETERAPIA. Resolução 002/2013. Disponível em:
https://www.ubaat.com.br/assets/downloads/RESOLUCAO_UBAAT_%20002_2013.pdf . Acessado em: 24 jul. 2023.
UNIÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ARTETERAPIA. Carta de Canela. Disponível em: https://www.ubaat.com.br/assets/downloads/CARTA_DE_CANELA.pdf Acessado em: 24 jul. 2023.
UNIÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ARTETERAPIA. Código de Ética. Disponível em: https://www.ubaat.com.br/assets/downloads/CODIGO_ETICA.pdf Acessado em: 24 jul. 2023.
UNIÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ARTETERAPIA. Comunicado da UBAAT sobre Nova
Disciplina: Arteterapia on-line https://www.instagram.com/p/CG22YAXJCPF/ Disponível 12 out. 2023.
UNIÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ARTETERAPIA. Resolução 001/2013. Disponível em:
https://www.ubaat.com.br/assets/downloads/RESOLUCAO_UBAAT_%20001_2013.pdf. Acessado em: 24 jul. 2023.
REGINA CHIESA
Presidente da Diretoria Executiva da UBAAT Gestão 2022-2024
Comissão de elaboração desta Nota Técnica:
ANGÉLICA SHIGIHARA
Arteterapeuta. AATERGS 001/0603 Lic. Educação Pré-escolar, Inst. Eccleston - ARG/ UFRGS Lic. Artes visuais, Inst. R.Pacis -ARG/ UFRGS
Esp. Arteterapia, INFAPA/RS Esp. Ed. Especial - AH/SD, UFRGS
Pós-Graduanda em Arte Reabilitação, Inst. Faces /SP Cursou Mestrado em Ed. Superior, UTN-ARG Consultora da UNESCO para o MEC.
Professora e supervisora em Cursos Profissionais. Palestrante convidada em Eventos internacionais.
Organizadora de Congresso Nacional de Arteterapia e Eventos Internacionais de Arteterapia e
de Arte e Reabilitação. Pesquisadora, com artigos publicados sobre Ed. Especial, Arte reabilitação, cuidado, saúde e
Arteterapia. Presidente Fundadora da AATERGS, atual Vice-presidente.
Conselheira de Honra da UBAAT
MARIEL WANDERLEY GRANATO
Arteterapeuta. APAT 003/0816 Graduada em Artes Plásticas, FAP/PR. Especialização em Arteterapia, NAPE/SP
Especialização em Literatura Infantil e Juvenil, PUC/PR Especialização em Didática do Ensino Superior, PUC/PR
Sócia fundadora e ex-presidente da Associação Paranaense de Arteterapia-APAT. Palestrante, autora de artigos publicados e coautora de livros sobre Arteterapia.
Conselheira de Honra da UBAAT
OTÍLIA ROSÂNGELA SOUZA.
Psicóloga CRP 16183- 4 Arteterapeuta. AMART 005/0303,
Mestre em Criatividade, Universidade de Santiago de Compostela, Espanha.
Mestre em Teologia pela EST. Esp. em Reabilitação em Geriatria e Gerontologia, pela Faculdade de Ciências Médicas. Pós-graduada em Neuropsicologia pela Faculdade Newton Paiva.
Coordenadora e professora das pós-graduações em Arteterapia e Psicologia Analítica, da
Integrarte/FAVI e FAPI. Autora de livros sobre Arteterapia.
Organizadora de Congressos Nacionais e internacional de Arteterapia e palestrante Presidente da Associação Mineira de Arteterapia e Conselheira da UBAAT.
PATRÍCIA WINCK
Arteterapeuta. ACAT 045/0313 Graduada em Direito-UFSC
Pós-graduada em Arteterapia-FACESPI/SP Pos-graduada em Autismo-Polis Cívitas/PR
Especialização em Formação em Orientação Profissional e de Carreira - A Facilitação da Escolha,
Instituto do Ser. Palestrante sobre Autismo e Arteterapia
Membro da Equipe Internacional do The Nora Cavaco Institute - International Center of
Neuropsychology & Autism de Portugal Vice-presidente -Associação Catarinense de Arteterapia ACAT
TÂNIA MARA MATTIELLO ROSSETTO
Arteterapeuta. AATERGS 055/0508. Graduada em Educação Artista habilitação: Desenho, UCS/RS. Especialista em Artes Plásticas: Suportes Científicos e Praxis, PUC/RS;
Especialista em Arteterapia no Contexto Social e Institucional, INFAPA/RS; Especialista em Residência Integrada em Saúde: ênfase em Saúde Mental, RIS/ESP/SUS/HPSP/RS, com estágio em Barcelona, em esquizofrenia.
Palestrante e autora, com artigos publicados sobre Arteterapia na Educação, Saúde Mental e
PICS.
Conselheira de Honra da UBAAT.
Resoluções da Ubaat
.