Estatuto
por ABCA
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASIL CENTRAL DE ARTETERAPIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS E EXERCÍCIO
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO BRASIL CENTRAL DE ARTETERAPIA, pessoa jurídica de direito privado, representada pela sigla ABCA, fundada aos 02 de março de 2001,com seus atos constitutivos registrados no 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, sob o nº 190353 no livro A, é uma associação de fins não econômicos possuindo sede e foro na cidade de Goiânia - Estado de Goiás.
Art. 2º A ABCA, com duração indeterminada, localiza-se, provisoriamente, no Setor Sul, em Goiânia-Go, e tem por objetivos:
a) Representar os arteterapeutas do estado de Goiás, pertencentes ao quadro de associados, bem como de associados de regiões do planalto central onde não houver associação de arteterapeutas;
b) Prestar assistência aos arteterapeutas associados, que no curso da atividade profissional venham solicitá-la;
c) Estimular a realização de encontros de arteterapeutas, em sua área de abrangência;
d) Propiciar seminários, workshops, palestras e cursos com especialistas no tema, objetivando maior intercâmbio e atualização de seus associados;
e) Incentivar a conquista de um espaço onde os associados possam ter apoio informativo, representatividade social, pedagógica, acadêmica, artística e jurídica;
f) Manter atualizado o banco de dados, contendo o cadastro de associados, instituições, material pedagógico, científico, eventos e tudo o que se refere à Arteterapia;
g) Estreitar parceria com a União Brasileira das Associações de Arteterapia – UBAAT - e demais Associações Regionais e sindicatos da profissão;
h) Supervisionar o cumprimento do Código de Ética Profissional da União Brasileira das Associações de Arteterapia referente aos direitos e deveres dos associados;
i) Gerir, em sua área de abrangência, junto à UBAAT, tudo o que se refere à defesa dos interesses do arteterapeuta zelando pela observância dos critérios de competência profissional estabelecidos nacionalmente;
j) Criar e/ou apoiar, junto ao estado membro associado, cursos de Especialização e capacitação em Arteterapia, segundo as normas da UBAAT, incentivando, também, cursos de aperfeiçoamento.
k) Participar, quando convidada, no processo de seleção de arteterapeutas e na composição do currículo perante instituições onde seja ministrado o curso de Arteterapia, no estado de Goiás e estados membros associados, esclarecendo sobre os critérios recomendados pela UBAAT bem como salientando que a Arteterapia é um meio utilizado para facilitar o autoconhecimento, a solução de conflitos emocionais e o desenvolvimento humano harmonioso e que qualquer pessoa pode se beneficiar de seu processo, sejam crianças, adolescentes, adultos e idosos, sadios ou enfermos. Podendo, inclusive, ser realizadas sessões de forma individual, grupal ou familiar; em consultórios, hospitais, instituições em geral e no domicílio.
l) Divulgar a Arteterapia através de todos os meios de comunicação estendendo-se à mídia impressa, falada e eletrônica demonstrando que é uma profissão de auxílio ao ser humano, com metodologia própria, e que seu foco de trabalho se baseia na integração da criação de imagens, do processo criativo da arte e da relação do participante com a obra criada.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos a ABCA poderá manter intercâmbio com entidades ligadas à Arteterapia ou não, no Brasil e no exterior, e com elas estabelecer convênios.
Art. 3º A ABCA é uma entidade neutra em relação à nacionalidade, posição social, raça, cor, sexo, religião e não tem partidarismo político.
Art. 4º O exercício da ABCA coincidirá com o ano civil
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 5º A ABCA será composta de ilimitado número de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I - Fundador - pessoa física graduada em qualquer área que possua especialização em Arteterapia, a nível de pós-graduação, dentro dos parâmetros fixados pela UBAAT e que tenha pertencido à primeira diretoria ou assinado a ata de constituição da ABCA ou preenchido a ficha de adesão como associado fundador.
II - Honorário - pessoa física, cadastrada após a fundação da Associação, que possua graduação em Arteterapia ou seja graduada em qualquer área e possua especialização em Arteterapia a nível de pós-graduação, dentro dos parâmetros fixados pela UBAAT.
III - Estudante - de graduação em Arteterapia ou especialização em Arteterapia, cujo curso esteja dentro dos parâmetros estipulados pela UBAAT;
IV - Benemérito - pessoa física ou jurídica que, devido a relevantes serviços prestados à ABCA, receberem esse título, por deliberação em assembléia.
Art. 6º A qualidade de associado é intransmissível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio da ABCA.
Art. 7º O associado benemérito está isento de contribuição e tratando-se de pessoa física, qualificada como associado fundador ou honorário, continuará a possuir as prerrogativas da categoria a que pertencia.
Art. 8º As contribuições de associados serão fixadas em tabela, aprovada pela Diretoria e se destinam à manutenção da ABCA.
Art. 9º Os associados não serão reembolsados por qualquer espécie de contribuições que venham a realizar em favor da ABCA.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO
Art. 10 A admissão será feita mediante:
a) Preenchimento de ficha de inscrição em que constam os dados do interessado, pessoa física ou jurídica;
b) Apresentação de CPF, RG e duas fotografias 3x4, recentes, para associados honorário, estudante e benemérito, pessoa física.
c) Entrega de cópia autenticada ou simples cópia, pela exibição de original, do certificado de graduação em qualquer área, para associado honorário e estudante de especialização em Arteterapia;
d) Entrega de cópia autenticada ou simples cópia, pela exibição de original, do certificado de Especialização em Arteterapia, para associado honorário que não possua graduação em Arteterapia;
e) Declaração de freqüência a curso de graduação em Arteterapia ou Especialização em Arteterapia, para associado estudante;
Parágrafo 1º O certificado ou a declaração de graduação em Arteterapia ou especialização em Arteterapia só será aceito se o curso correspondente estiver dentro dos parâmetros estabelecidos pela UBAAT - União Brasileira das Associações de Arteterapia;
Art. 11 Os associados fundador, art 5º, item I e benemérito, art. 5º item IV, pessoa jurídica, deverão manter seus dados e documentos atualizados, perante a ABCA.
Art. 12 O candidato cuja admissão tenha sido indeferida poderá apresentar recurso motivado à Assembleia Geral.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS
Art. 13 São direitos dos associados em geral:
a) Receber Carteira de Identificação Associativa referente à categoria a que pertence;
b) Receber informativos da Associação;
c) Participar das atividades da Associação;
d) Consultar livros pertencentes à Associação;
e) Ter vantagens especiais no pagamento de cursos e eventos mantidos pela Associação;
f) Recorrer à Assembleia Geral de atos da Diretoria Executiva;
Art. 14 Compete aos associados fundadores e honorários:
a) Votar nas assembleias gerais;
b) Ser votado para o cargo de diretoria ou do conselho fiscal; No caso de associado honorário, após um ano de carência.
Art. 15 Somente o associado adimplente com a tesouraria da Associação gozará dos direitos assegurados pelo estatuto.
Parágrafo único. O associado adimplente poderá, a qualquer momento, solicitar à Diretoria o seu afastamento da Associação, caso em que ficará suspensa sua contribuição e o isentará de cobranças, em caso de retorno.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
Art. 16 São deveres dos associados em geral:
a) Zelar pela reputação e dignidade da Associação e de seu patrimônio;
b) Cumprir as disposições do estatuto, dos regulamentos e acatar as deliberações dos órgãos da Associação;
c) Comparecer às sessões, reuniões e assembleias, quando convocado;
d) Pagar as contribuições devidas;
e) Portar-se dentro do melhor padrão moral e ético nas dependências da Associação ou participando de suas atividades;
f) Prestigiar o plano de trabalho elaborado pela Associação;
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 17 Aos associados serão imputadas as seguintes sanções:
I - Advertência
II - Suspensão
III - Exclusão
Art. 18 A pena de advertência será aplicada sempre que o associado infringir este estatuto.
Art. 19 O associado reincidente em comportamento já punido com advertência será penalizado com suspensão.
Parágrafo único. A suspensão, que não poderá exceder a três (3) meses, priva o associado dos direitos assegurados neste estatuto.
Art. 20 As sansões de advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria Executiva por no mínimo um terço (1/3) de votos dos membros, ouvido, previamente, a defesa do suposto infrator, resguardando-se o sigilo e a privacidade.
Art. 21 Da aplicação de penalidades de advertência e suspensão caberá recurso, à Assembleia Geral, com efeito suspensivo, a ser apresentado, no prazo máximo de um (1) mês, a contar da notificação.
Art. 22 Em caso de revisão do ato impositivo, poderá a Diretoria recorrer no prazo de trinta (30) dias a contar da realização da assembléia.
Art. 23 A Diretoria poderá propor à Assembleia a exclusão de qualquer associado.
Art. 24 Os associados da ABCA, após oitiva, só poderão ser excluídos, formalmente, do quadro da Associação, por deliberação fundamentada, da maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, conforme preceitos do artigo 30.
Art. 25 A exclusão do associado será declarada quando ficar comprovado que o acusado fora responsável por:
a) Extravio de bens e valores da Associação;
b) Desacato aos demais associados, na sede da Associação;
c) Injúria, calúnia e difamação proferidas contra os pares;
d) Prática de atos nefastos e indecorosos para com os associados;
e) Propositadas perturbações à ordem em sessões ou reuniões;
f) Emissão em nome da Associação de documentos sem prévia autorização da Diretoria;
g) Prática de atos que, direta ou indiretamente, acarretem prejuízos materiais ou danos morais à Associação ou a qualquer associado;
h) Exação no desempenho de funções na Associação a benefício próprio ou intuito escuso;
i) Utilização dolosa dos meios da ABCA para obter proveitos financeiros próprios;
j) Utilização indébita do nome da ABCA para obtenção de benefícios junto a terceiros;
k) infração prevista no Código de Ética do Arteterapeuta;
l) Deixar de pagar a contribuição junto a ABCA sem justificativa, após penalizado com suspensão;
m) Deixar de quitar qualquer outro débito vencido, para com a ABCA, por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem justificativa.
SEÇÃO VI
DA READMISSÃO
Art. 26 A readmissão do associado, eliminado por infração prevista nas alíneas “l” e “m” do art. 25, se efetivará em qualquer oportunidade, mediante a quitação do débito a ser fixado pela Diretoria, a menor, sem cobrança de multa e juros e com direito a parcelamento.
Art. 27 O associado excluso por infrações previstas nas alíneas de “a” até “k” do art. 25 poderá requerer, após 30 (trinta) dias, da aplicação da penalidade, a revisão do procedimento administrativo de sindicância, que deverá ser apresentado em reunião ordinária da diretoria e submetido à discussão e julgamento, pelo voto da maioria absoluta dos presentes em Assembleia, a ser convocada para esse fim.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Art. 28 São órgãos da ABCA:
I - Assembleia Geral
II - Diretoria Executiva
III - Conselho Fiscal
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
SUBSEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 29 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo soberano da ABCA e se compõe dos associados no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver, dentro dos dispositivos deste estatuto, todos os assuntos convenientes às atividades e aos objetivos da Entidade.
Art. 30 As convocações para as Assembleias Gerais serão feitas com antecedência mínima de dez (10) dias, da seguinte forma:
a) Virtualmente, através dos meios possibilitados pela tecnologia da informação;
b) Circular ou processo equivalente, afixado na sede da Associação.
§ 1º Será de dois terços (2/3) dos associados, o quorum exigido para sua instalação em primeira convocação;
§ 2º A Assembleia Geral instalar-se-á, em segunda convocação, após trinta (30) minutos da primeira convocação, na data, hora e local indicados, com qualquer número de associados presentes.
Art. 31 A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos expressa e claramente mencionados na convocação, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, sendo soberana, em suas decisões, sobre aqueles especificados na ordem do dia.
Art. 32 Haverá duas Assembleias Gerais Ordinárias e tantas extraordinárias quantas forem necessárias.
Art. 33 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
a) No mês de março, anualmente, para tomar conhecimento e deliberar sobre os pareceres do Conselho Fiscal; aprovar ou reprovar as contas prestadas; analisar os documentos inerentes ao exercício financeiro do ano social; dar parecer sobre a proposta orçamentária;
b) De dois em dois anos, no mês de abril, para a eleição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 1º Das assembléias serão lavradas atas que seguirão assinadas pelos presentes.
§ 2º Nessas ocasiões, poderão os associados, juntamente com a Diretoria, determinar a formação de Fundo de Provisões Especiais.
Art. 34 As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas quando convocadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto (1/5) dos associados.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Extraordinária, convocada por associados, não poderá decidir se não estiverem presentes todos os que assinarem a respectiva convocação.
Art. 35 As Assembleias Gerais serão presididas por um associado indicado, na ocasião, pelos associados presentes, o qual indicará outro para secretariar os trabalhos.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 36 É de competência privativa da Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, dando-lhes posse;
p) Discutir e deliberar sobre relatórios, contas, balanço geral e proposta orçamentária da Diretoria;
c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal e deliberar sobre os seus pareceres;
d) Autorizar, por proposta da Diretoria, a alienação, hipoteca ou permuta de bens, pela aprovação de dois terços (2/3) de votos dos presentes à assembleia, segundo convocação prevista no artigo 30;
e) Destituir ou demitir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, ou qualquer membro ocupante de cargo na associação, por votação mínima de dois terços (2/3) dos associados presentes em assembleia, convocada especialmente para esse fim, conforme preceitos do artigo 30;
f) Excluir ou readmitir associados, pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse fim, conforme preceitos do artigo 30;
g) Deliberar sobre alterações neste estatuto, conforme artigo 84 e seus parágrafos;
h) Deliberar sobre a extinção e liquidação da Associação e quanto à destinação de seu patrimônio, conforme artigo 85 e seu parágrafo;
i) Deliberar sobre a necessidade ou não de cargos de conselheiros e outros assuntos que forem apresentados pelos associados, pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, desde que previstos na convocação.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 37 A Diretoria é o órgão normativo, deliberativo e executivo em matéria relativa ao planejamento estratégico, administração patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos.
Art. 38 A Diretoria da Associação consiste em sete (7) membros, a saber:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1º Secretário
IV - 2º Secretário
V - 1º Tesoureiro
VI - 2º Tesoureiro
VII - Bibliotecário
Art. 39 Estará sujeito a perder o mandato o titular com o cargo na Diretoria que, sem causa justificada, deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas.
Art. 40 Em caso de doenças graves ou em circunstâncias excepcionais conceder-se-á licença por tempo determinado aos titulares da Diretoria.
Art. 41 No caso de vaga definitiva de qualquer cargo da Diretoria, como renúncia, falecimento, afastamento ou perda de cargo de um ou mais membros da Diretoria, será a mesma preenchida mediante simples substituição prevista neste estatuto.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 42 São atribuições da Diretoria:
a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto da Associação, regulamentos e normas administrativas, bem como as decisões das Assembleias Gerais;
b) Elaborar o programa anual de trabalho, e tomar todas as providências para o seu cumprimento;
c) Elaborar o orçamento anual, com base no programa de trabalho;
d) Deliberar sobre admissão e desligamento de associado;
e) Admitir, quando necessário, funcionários remunerados, não podendo estes serem diretores em exercício;
f) Aprovar regulamento dos departamentos que forem criados e designar ou dispensar dirigentes desses departamentos;
g) Autorizar, quando necessário, despesas extraordinárias;
h) Responder no máximo de trinta (30) dias aos pedidos de informação ao Conselho Fiscal, departamento ou de qualquer associado no gozo de seus direitos;
i) Cumprir com o Conselho Fiscal as decisões tomadas na Assembleia Geral sobre empréstimos, aquisição ou venda de bens imóveis, hipoteca ou quaisquer ônus que venha gravar o patrimônio social;
j) Colaborar na elaboração de campanha de associados;
k) Estabelecer as contribuições dos associados;
l) Encaminhar o balanço anual, examinado pelo Conselho Fiscal, e o Relatório Anual de Atividades para aprovação pela Assembleia Geral;
m) Estabelecer normas pertinentes à realização de convênios, acordos, ajustes e contratos;
n) Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários;
o) Conceder licença aos membros da Diretoria;
p) Manter atualizado e útil todo o patrimônio da Associação Brasil Central de Arteterapia;
q) Diligenciar para que os objetivos da Associação sejam atingidos;
r) Resolver os casos omissos neste estatuto, ad referendum da Assembleia Geral.
SUBSEÇÃO II
DA FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 43 A Diretoria reunir-se-á:
I - Virtualmente, através dos meios possibilitados pela tecnologia da informação;
II - Presencialmente, por convocação da Presidência, na sede da Associação, com a presença mínima de três (3) de seus membros, ocasião em que será lavrada ata em livro próprio e assinada pela Diretoria.
§ 1º Ocorrendo reunião virtual a ata será digitada, impressa e assinada na primeira reunião presencial subseqüente.
§ 2º Havendo condições, as atas poderão ser eletrônicas, impressas, assinadas e arquivadas em pastas especiais por ordem de datas.
Art. 44 As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos diretores presentes.
Parágrafo único. O presidente não vota ordinariamente, só o fazendo em caso de empate.
Art. 45 Para a execução de trabalhos especiais, a Diretoria poderá criar departamentos ou comissões setorizadas por atividades, com a finalidade de facilitar e otimizar a administração financeira, eventos, intercâmbios, divulgações, captação de recursos, convênios e ações delegadas em geral, ficando cada um sob a direção de um associado fundador ou honorário que, a esse título, poderá participar de suas reuniões, com direito a voto.
Parágrafo único. O mandato dos dirigentes de departamentos e comissões se extingue com o mandato da Diretoria que os nomeou.
Art. 46 A Diretoria poderá nomear ou substituir, a seu critério, representantes da Associação Brasil Central de Arteterapia em cidades do interior do Estado.
SUBSEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 47 Ao Presidente compete:
a) Exercer as funções inerentes à administração, à representação da Associação, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente;
b) Estabelecer, conduzir e agilizar o programa de atividades da Diretoria e da Associação em geral;
c) Delegar funções aos membros da Diretoria e a comissões ou departamentos eventualmente criados para finalidades específicas;
d) Contratar, licenciar, suspender ou demitir empregados, para quaisquer funções, após aprovação da Diretoria;
e) Expedir e assinar certidões, atestados e declarações pertinentes à Associação;
f) Assinar com o 1º Secretário, documentos que importem em responsabilidade administrativa da Associação tais como: diplomas, contratos, procurações ou documentos similares;
g) Assinar com o Tesoureiro, contratos, balanço, balancetes, cheques, duplicatas, títulos, contas bancárias, cauções ou qualquer outro documento que se refiram a levantamento de fundos, pagamentos que importem em responsabilidade financeira da Associação;
h) Dar publicidade aos atos e às finanças da Associação ao término de cada exercício social;
i) Prestar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, as informações que lhe forem solicitadas;
j) Rubricar os livros de escrituração da Associação;
k) Convocar Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
l) Declarar abertas as sessões das Assembleias Gerais;
m) Convocar para reuniões a Diretoria e demais membros, exercendo a liderança em seu âmbito;
n) Ter voto de minerva em casos de empate, na votação de qualquer resolução;
o) Assinar as atas das sessões que presidir;
p) Proclamar o resultado das deliberações tomadas nas sessões da Diretoria;
q) Divulgar o relatório anual da Diretoria;
r) Cumprir e fazer cumprir os termos deste estatuto, as normas regulamentares e as decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal;
Parágrafo único. O Presidente é considerado impedido:
I - Quando em gozo de licença;
II - Quando suspenso de suas funções pelo Conselho Fiscal, ad referendum da Assembleia Geral, ou pela própria Assembleia Geral.
Art. 48 Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente da Diretoria na sua falta ou impedimento, bem como nos casos de vacância por licença ou renúncia;
b) Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos e desempenhar as atribuições de outros membros da Diretoria que se encontrem incapacitados de exercer suas funções temporariamente;
c) Desempenhar as atribuições que lhes sejam delegadas pelo Presidente;
d) Manter atualizado o registro da ABCA junto à União Brasileira das Associações de Arteterapia - UBAAT;
e) Estabelecer e manter relações com as associações de arteterapia em geral, especialmente as do Centro Oeste, informando ao corpo diretivo a respeito dessa atuação bem como à secretaria para as anotações cabíveis.
Art. 49 Ao 1º Secretário compete:
a) Secretariar as reuniões da Diretoria;
b) Lavrar e ler as Atas de reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
c) Manter atualizado e conservado o Livro Ata ou a pasta de atas de reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
d) Lavrar ata das Assembleias Gerais, quando solicitado;
e) Assinar com o Presidente, diplomas conferidos pela Associação Brasil Central de Arteterapia;
f) Preparar relatório anual das atividades da Diretoria;
g) Convocar, por determinação do Presidente, as reuniões das Assembleias Gerais, da Diretoria e das Comissões e Departamentos que forem criados;
h) Receber, assinar e encaminhar a correspondência da Associação;
i) Fazer cumprir as ordens do Presidente, zelando pela fiel observância dos dispositivos estatutários;
j) Representar à Diretoria contra os associados faltosos;
k) Sugerir à Diretoria, as medidas que julgar oportunas para a eficiência dos serviços da secretaria;
l) Substituir o 2º Secretário e o Vice-Presidente;
m) Desempenhar funções por especial delegação do Presidente.
Art. 50 Ao 2º Secretário compete:
a) Cadastrar os associados;
b) Supervisionar a manutenção dos fichários referentes aos associados em geral;
c) Manter atualizado o registro dos associados no livro próprio ou em banco de dados;
d) Ordenar o arquivo da secretaria;
e) Substituir o 1º Secretário e o bibliotecário;
f) Desempenhar funções por especial delegação do Presidente.
Art. 51 Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Promover a arrecadação de toda e qualquer importância devida à Associação;
b) Depositar, em estabelecimento de crédito, todas as quantias recebidas, tais como contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos;
c) Efetuar o pagamento de despesas normais, referentes a compromissos e obrigações da Associação;
d) Efetuar pagamento de despesas excepcionais, após prévia aprovação em reunião da Diretoria;
e) Reter em seu poder e sob sua guarda uma quantia destinada à cobertura de pequenas despesas, conforme definição prévia em reunião da Diretoria;
f) Assinar com o Presidente, cheques, títulos, contratos, procurações e demais papéis que importem em responsabilidades financeiras;
g) Manter o sistema de cheques nominais para todos e quaisquer pagamentos;
h) Movimentar os fundos da Associação em banco e/ou títulos em conjunto com o Presidente da Associação, ou com o Vice-Presidente, na ausência do primeiro;
i) Apresentar à Presidência e à Diretoria, em Assembleias, o balanço patrimonial e a demonstração de resultado do período;
j) Prestar, verbalmente ou por escrito, as informações solicitadas por membros da diretoria;
k) Desempenhar as atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente;
l) Substituir o 2º Tesoureiro e fornecer a este todos os documentos e informações que facilitem o desempenho de suas funções.
Art. 52 Ao 2º Tesoureiro compete:
a) Dirigir e atender a todos os serviços e expedientes da tesouraria;
b) Escriturar, em livro próprio ou em sistemas computacionais, toda a movimentação financeira da Associação;
c) Submeter a profissional habilitado a escrituração contábil da Associação Brasil Central de Arteterapia;
d) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
e) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ABCA, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
f) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
g) Desempenhar funções por especial delegação do Presidente da Associação;
h) Substituir o 1º Tesoureiro.
Art. 53 Ao Bibliotecário compete:
a) Organizar a biblioteca, os serviços de leitura e consultas de livros e periódicos;
b) Propor, à Diretoria, a compra de livros julgados necessários;
c) Substituir o 1º Secretário;
d) Desempenhar funções por especial delegação da Presidência.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 54 O Conselho Fiscal será constituído por três (3) membros titulares, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º Os Conselheiros eleitos reunir-se-ão para eleger o seu presidente.
SUBSEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 55 O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, e estará permanentemente mobilizado, através de recursos da tecnologia de informação, para acompanhar o trabalho da Diretoria.
SUBSEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 56 Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar os livros de escrituração da Associação Brasil Central de Arteterapia;
b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria e Assembleia Geral;
c) Requisitar à Diretoria, em qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação Brasil Central de Arteterapia;
d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
f) Fiscalizar a observância deste estatuto;
g) Fiscalizar a execução das decisões aprovadas em reunião da Diretoria e pelas Assembleias Gerais, assinando, para tomada de conhecimento, as respectivas atas;
h) Fiscalizar o movimento contábil da Associação;
i) Apreciar o balanço de atividades e programas da Associação fornecendo críticas, sugestões e informações para apoio e acompanhamento da gestão administrativa;
j) Liberar ou vetar projetos que não estejam enquadrados dentro dos parâmetros e/ou em desacordo com os propósitos da Associação;
k) Encaminhar ao Presidente da Diretoria representação sobre irregularidades contábeis e administrativas para as devidas providências corretivas
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES, DO VOTO E DO MANDATO
Art. 57 As inscrições para o Conselho Fiscal e para a Diretoria Executiva deverão ser encaminhadas, para registro, à secretaria da Associação, com a antecedência prevista na convocatória.
Parágrafo único. Somente será aceito, para registro, inscrições de chapas completas.
Art. 58 É permitido a reeleição para quaisquer cargos.
Art. 59 A homologação da candidatura será automática, desde que os compromissos sociais dos pré-candidatos estejam em dia.
Art. 60 É proibido ao candidato:
a) Concorrer a mais de um cargo na mesma chapa;
b) Concorrer a cargos em chapas distintas.
Art. 61 A eleição será por votação secreta e as cédulas serão escritas ou impressas, correndo as despesas por conta da Associação.
Art. 62 O voto nas Assembleias é individual não podendo haver voto por procuração.
Art. 63 Dentre os associados, não candidatos a qualquer cargo, o Presidente da Assembleia nomeará uma Comissão Eleitoral com três membros escolhidos especificamente para cada pleito; Encerrada a eleição, proceder-se-á, imediatamente, a contagem dos votos.
Art. 64 Serão anuladas as cédulas com rasuras ou dizeres impróprios.
Art. 65 Será eleita a chapa mais votada.
Art.66 Havendo apresentação de chapa única a eleição se dará por aclamação.
Art. 67 A posse dos membros eleitos será logo em seguida ao término do mandato anterior.
Art. 68 No caso de serem anuladas as eleições, por qualquer motivo, convocar-se-á outra Assembleia Geral para proceder a novas eleições.
Art. 69 O início das atividades da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal dar-se-á de imediato a sua posse.
Art. 70 Os membros integrantes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, eleitos em Assembleia Geral, exercerão mandato de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 71 O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e valores, pela mesma adquiridos ou recebidos sob a forma de doações, legados, subvenções, auxílios etc., devendo ser administrado e utilizado apenas para cumprimento das finalidades da Associação.
Parágrafo único – Os Auxílios, legados, subvenção ou doação, bem como convênios, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas e privadas, serão efetuados desde que não impliquem subordinação da ABCA a compromissos, ordens e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades precípuas ou que afetem sua independência.
Art. 72 Constituem fontes de receitas da Associação:
I - As contribuições dos associados;
II - Auxílios, doações, legados, subvenções e outros atos da liberalidade de associados ou terceiros;
III - Os resultados de campanhas promocionais, cursos, seminários e palestras;
IV - Outras fontes de receitas, inclusive de exploração de atividade econômica cujo resultado reverta totalmente à Associação para ser aplicado nas suas finalidades, não vedadas por lei ou pelo presente estatuto.
Parágrafo único. Além das contribuições em geral, a ABCA, para angariar recursos para sua auto-sustentação, poderá, ainda, desenvolver atividades de distribuição de livros, materiais audiovisuais, festivais, suprimentos e brindes em geral.
Art. 73 As importâncias pecuniárias pertencentes à Associação serão depositadas em nome desta, em conta bancária específica e conjunta com o Presidente e o Tesoureiro.
§ 1º Os dinheiros depositados em bancos só serão levantados mediante cheques assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro;
§ 2º A ABCA poderá manter contas bancárias, cujos saldos poderão ser aplicados em qualquer modalidade de investimento seguro que melhor remunere o capital aplicado, com vistas a evitar a desatualização do mesmo, quando este não tiver melhor destino.
Art. 74 A ABCA não distribuirá entre os seus associados, membros do Conselho Fiscal, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, como lucros, bonificações e vantagens, brutos ou líquidos, e a totalidade da renda ou receita será aplicada integralmente no país na consecução dos objetivos da Associação.
Art. 75 Os diretores não poderão assinar cartas de fiança ou letras de favor em nome da Associação.
Art. 76 A alienação ou transferência de qualquer bem móvel ou imóvel só poderá ser efetuada pela Presidência, mediante autorização de toda a Diretoria e do Conselho Fiscal, ad referendum da Assembleia Geral, desde que vise a reversão de benefícios para a Associação.
.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 77 A prestação de contas da Associação Brasil Central de Arteterapia observará no mínimo:
I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão.
Art. 78 A Diretoria Executiva não poderá contrair dívidas que não possam ser quitadas durante o respectivo exercício gestor, sendo vetado o repasse de dívidas para a administração seguinte, salvo se a Associação dispuser de comprovado aporte financeiro suficiente para honrar compromissos, mediante aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 79 Se um dos membros da Diretoria, desejar retirar-se da Associação, deverá aguardar a elaboração de um balanço para apuração de seus deveres e, nada constando de irregular, estará liberado pelo Conselho Fiscal. De outra forma, responderá, juridicamente, na condição de pessoa física, no foro desta capital.
Art. 80 No caso de vacância e término de mandato, o Presidente deverá entregar, mediante comprovante, todos os bens e valores da Associação, sob sua guarda, ao seu substituto, dentro de quinze (15) dias após a posse deste.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 As obrigações contraídas pela ABCA não se estendem a seus membros, nem lhes criam vínculos de solidariedade.
Art. 82 Os associados, de qualquer categoria, não recebem remuneração de espécie alguma e não respondem, ainda que solidária ou subsidiariamente, com seu patrimônio, pelas obrigações e compromissos assumidos pela Associação, salvo nos casos de malversação do erário da instituição em atos praticados pelo associado infrator, o qual comprovada a autoria e materialidade, responderá em caráter individual e judicialmente pelos danos causados.
Art. 83 Os integrantes do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva não terão direito a qualquer pagamento em virtude do exercício de seus cargos, e não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação, salvo se agirem em desacordo com as disposições do presente estatuto ou com dolo.
Art. 84 O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por decisão da maioria dos associados presentes em Assembleia Geral Extraordinária, convocada, exclusivamente, para esse fim, conforme preceitos do artigo 30, desde que as reformas não atinjam, sob pena de nulidade, as disposições que dizem respeito à natureza da associação, a não vitaliciedade dos cargos e funções e a destinação de seu patrimônio.
§ 1º A iniciativa da reforma parcial ou total do presente estatuto poderá partir da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos associados;
§ 2º Quando a iniciativa de reforma partir de associados deverá ser através de abaixo-assinado, contendo assinatura de, no mínimo, um quinto dos associados quites.
Art. 85 A Associação Brasil Central de Arteterapia, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, só poderá ser dissolvida por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços (2/3) dos associados, com direito a voto, reunidos conforme preceitos do artigo 30, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. Na hipótese da dissolução desta Associação, os débitos e as obrigações remanescentes deverão ser quitadas pela Diretoria em exercício, sendo que o saldo financeiro, se houver, e os bens patrimoniais serão transferidos a outra associação de arteterapia designada em Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 86 Qualquer associado poderá denunciar outro associado ou membro da Diretoria, incurso nas penalidades previstas neste estatuto.
Art. 87 A Assembleia Geral poderá deliberar sobre os casos omissos no presente estatuto, obedecendo aos preceitos legais.
Art. 88 Fica estabelecido a data de 22 de Abril como o “Dia do Arteterapeuta” ocasião em que a ABCA, na área de sua abrangência, poderá organizar solenidades, eventos culturais e de divulgação.
Parágrafo único – Se por qualquer motivo não houver as festividades, na data comemorativa, a Associação, poderá, a seu critério, remarcá-la para outro dia do mês de abril.
Art. 89 Para questões que, por sua complexidade, não puderem ser resolvidas em Assembleia, fica eleito o foro da cidade de Goiânia-GO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Art. 90 O presente estatuto entrará em vigor após assento no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente, revogando-se os estatutos anteriores.
Goiânia, 15 de junho de 2016
Rinalda Golinelli Mires Najar
OAB-GO 8.196 Presidente ABCA